fundador da maranata

seita maranata – O chefão da máfia maranata envio seus filhotes mafiosos junto família por Brasil fora quando a máscara dos criminosos está caíndo… O deus da maranata protegendo sua cria criminosa:

O chefão da máfia maranata envio seus filhotes mafiosos junto família por Brasil fora quando a máscara dos criminosos está caíndo… O deus da maranata protegendo sua cria criminosa:

fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

fundador e dono da maranata – o VPC – vértice da pirâmide criminal

GOSTARIA QUE ESSE DEPOIMENTO FOSSE POSTADO PAG PRINCIPAL, ESTE FATO OCORREU AGORA EM NOVEMBRO/2013 OK.

Recentemente chegou em Parintins-AM um casal dessa seita Maranata o Diácono NILTON CESAR BORGUEDULFF e sua esposa SANDRA MARA BORGUEDULFF mais o filho Guilherme, gaúchos tchê vindo de PASSO FUNDO – RS, porem não tiveram sucesso com a “obra” mesmo com muita revelagem Ex: Um anjo que vinha da eternidade ora com uma veste, ora com uma espada de ouro, confecção de chave de ouro, um anjo trazendo sapatinho para um bebe e etc, o motivo da vinda do Sul do Pais para o norte foi que o “SINHO REVELO” “GG”, que eles teriam muitas bênção no norte com a obra, pois é o sinho se enganou pois começaram a dar cheque sem fundo pela cidade, venderam vários carros engatilhados e a irmãzinha SANDRA MARA BORGUEDULFF roubou 50.000,00 de onde trabalhava, quando foram descobertos saíram correndo da cidade com medo de serem pegos, abandonando a casa onde moravam alugados deixando o púlpito e bancos da “obra”, dizem que estão no Paraná nesse momento provavelmente enganando outras pessoas pelo Brasil.

fonte: http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/11/28/maranata-o-inho-revelou-pra-eu-ki-agora-a-varoa-pode-usar-calca-e-o-varao-pode-usar-bermuda-essa-obra-ta-dinamica-hein-gedelti/#comment-9012

Recentemente um casal da igrela Maranata Diacono Nilton e Sadra Mara Burguedoff vindos de Passo Fundo tentaram instalar essa seita em Parintins-Am sem sucesso apesar das revelagem nao tiveram sucesso entao deram varios cheques sem fundo e venderam carros engatilhados e irmazinha Sandra Mara gauchinha tche roubou 50.000,00 do banco onde trabalhava e quandos foram desculbertos fugiram de mansibho abandonando o pupiti e bancos da obra “Picarata” a farsa da revelagem era feita por toda familia inclusive pelo filho “Gigo” guilherme de 17 anos de idade mas ja esperto no golpe

fonte: http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2013/01/08/igreja-maranata-as-pregacoes-da-icm-so-se-resume-em-uma-palavra-obra/#comment-9011

Pasmem aonde tem mão da seita maranata, tem fraude: a avareza de Gedelti permitiu que a entidade que lembra o nome o sogro Manoel dos Passos Barros recebesse quase R$2.000.000,00 (dois milhões) de reais entre 2005 e 2011. Quer dizer, nem o sogro ele respeita…

a obra da eternidade

a obra da eternidade

As decisões finais acerca da administração da Maranata (ICM-PES), Fundação Passos Barros (FMPB) e Maanaim’s sempre foram de Gedelti Gueiros. Decisões gedeltianas aparecem em parcerias entre a ICM e Hospital Metropolitano (HM) cujas cotas foram adquiridas com dízimos recolhidos dos membros da ICM-PES. Esta parceria (ICM-HM) abertamente atendia interesses pessoais de Gedelti, especialmente na pessoa de sua filha Jurama Gueiros, então recém-formada no curso de Medicina, cujo pai queria inseri-la no mercado de trabalho.

Aspectos da ideologia aqui Deus fala… obra como forma de vida… portal da esperança… projeto de salvação…

Havendo indícios de malversação de dinheiros públicos, a pedido do Ministério Público de Contas (TC-ES) iniciou-se auditoria na FMPB. Infelizmente, na construção da FMPB dinheiro gasto pertence à ICM-PES; local onde a FMPB funciona pertence à ICM-PES; lembrando que a FMPB está subordinada à ICM-PES, pois todos os pagamentos, compras e contratações passavam pelo crivo da Diretoria, cuja palavra final era a de Gedelti Gueiros.

Para agravar o avareza dessa babilônia despudorada criou-se a possibilidade de remessa de recursos públicos em benefício e custeio da entidade após regularização dos documentos da FMPB. E assim, com a emenda parlamentar do então Deputado Geovani Silva R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) foram destinados neste sentido. A porta foi aberta para Élcio, Denandai etc.

Na prestação de contas em relação à construção/reforma da edificação da FMPB observam-se notas fiscais que nada guardam relação com a construção/reforma, pois esses documentos frios visavam justificar o gasto do dinheiro com a emenda parlamentar.

Pasmem: a avareza de Gedfelti permitiu que a entidade que lembra o nome o sogro Manoel dos Passos Barros recebesse quase R$2.000.000,00 (dois milhões) de reais entre 2005 e 2011. Quer dizer, nem o sogro ele respeita…

Neste sentido a pergunta do CV é pertinente: Judas, cadê o dinheiro?

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/11/a-babilonia-prostituida/#comment-12331

icm – gedelti, o deus da obra, o VPC, continua em prisão domiciliar

fundador e dono da maranata - o VPC - vértice da pirâmide criminal

fundador e dono da maranata – o VPC – vértice da pirâmide criminal

GG CONTINUA EM PRISÃO DOMICILIAR, ELE TEVE SEU HABEAS CORPUS NEGADO

GG foi advertido severamente e o HC negado à unanimidade pelo TJES. E ainda teve agravada suas restrições sob pena de ter de voltar par o presidio de Viana por decumprir e desobedecer ordem judicial. A esposa estava recebendo visitas pra dar recados e levar as ordens dele para o PES.

Eis a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000 PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Conceição Aparecida Giori e Fabrício de Oliveira Campos em benefício de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade. Para tanto, sustentam os ilustres advogados impetrantes que a análise do pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora paciente ocorreu de forma irregular, violando o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que diante da ausência de urgência daquele requerimento deveria ter sido procedida a prévia abertura de vista à defesa para se manifestar sobre o requerimento, procedimento este que não ocorreu. A seguir, alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carecedora de fundamentação e aponta fatos inverídicos, haja vista que o paciente em nenhum momento descumpriu quaisquer das medidas cautelares impostas. Assim, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. De forma alternativa, requerem a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código Penal. HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000 Liminar parcialmente deferida durante o Plantão Judiciário, às 229/234, para colocar o paciente em prisão domiciliar. Decisão de fls. 255/257, indeferindo o pedido de revogação das medidas cautelares impostas cumulativamente com a prisão domiciliar. Informações prestadas às fls. 272/276. Parecer de fls. 282/294., de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Andréa Maria da Silva Rocha, opinando pela concessão parcial da ordem, apenas para promover a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares. É o relatório, em síntese. Em mesa para julgamento.

Vitória/ES, 05 de agosto de 2013.

JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Desembargador Relator

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000

PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Conceição Aparecida Giori e Fabrício de Oliveira Campos em benefício de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade. Para tanto, sustentam os ilustres advogados impetrantes que a análise do pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do ora paciente ocorreu de forma irregular, violando o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que diante da ausência de urgência daquele requerimento deveria ter sido procedida a prévia abertura de vista à defesa para se manifestar sobre o requerimento, procedimento este que não ocorreu. A seguir, alegam que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carecedora de fundamentação e aponta fatos inverídicos, haja vista que o paciente em nenhum momento descumpriu quaisquer das medidas cautelares impostas. Assim, pugnam pela concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade. De forma alternativa, requerem a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código Penal. Prestando as informações de estilo, às fls. 272/276, a nobre autoridade acoimada coatora esclarece o seguinte: “O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 288, “caput”, com incidência da agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 171, §3°, na forma do artigo 70, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea g, ambos os crimes na forma do artigo 69, todos os dispositivos citados do Código Penal Brasileiro. (…) os autos foram distribuídos a esta Vara em 10 de maio de 2013, juntamente com a Cota Ministerial da Denúncia (…) requerendo a prisão preventiva do paciente, aduzindo que integra a uma organização criminosa com reiteradas condutas delituosas ao longo de vários anos, contra a Igreja Cristã Maranata. Consta que o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, teria recebido vultuosas quantias em dinheiro, dólares e outras moedas a pretexto de ajudar a irmãos necessitados do exterior, com clara infração a diversos artigos do Código Penal Brasileiro. Emerge do Procedimento Investigatório Criminal que, o paciente integra a uma organização criminosa especializada e responsáveis por crimes de estelionato, falsidade ideológica e outras fraudes, bem como crimes de descaminho, tráfico de influência, formação de quadrilha, enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro, contra a fé pública e a ordem tributária. Aduz o procedimento investigatório que, membros ligados à cúpula à direção da entidade, aproveitaram-se da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, para ludibriarem fiéis e devotos mediante variadas fraudes visando desviar numerários oferecidos para finalidade ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas vinculada à quadrilha. Relatos apontam que doações, dízimos e contribuições oferecidos à Igreja Cristã Maranata eram utilizadas por determinados membros para investimento em bens e vantagens particulares, valendo-se, para acobertar os desvios e justificar gastos da instituição. Tal centralização de poder figura-se no grande líder da ICM, à época, Presidente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, fator determinante para a prática dos crimes e para a dissimulação das condutas dos denunciados. Consta ainda no procedimento investigatório que, foi detectado robustas provas de que houve significativa lesão ao patrimônio da ICM/PES, alcançando a cifra de R$24.823.688,19 (vinte quatro milhões seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Segundo informações nos autos de Procedimento já citados, alguns dos denunciados tiveram as prisões decretadas anteriormente, inclusive o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, mesmo assim, após a revogação dos mandados prisionais, e sob a determinação do cumprimento de algumas obrigações cautelares, todas foram descumpridas, havendo nos autos, inclusive, depoimentos a respeito, conforme assevera o Ministério Público. Consta no procedimento investigatório que, GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS – Presidente Supremo da Igreja Cristã Maranata continua mandando e desmandando na Igreja Cristã Maranata. Há depoimento ainda, citando da intimidade do denunciado com o interventor nomeado Judicialmente. Ressalta-se que há inúmeras certidões de registros de imóveis, num único Cartório, em Vila Velha, ainda poderá ser melhor analisado, bem como participação de parentes do mesmo, em vários delitos, inclusive notícias de possível fuga dos mesmos para o exterior. Portanto, conforme demonstrado pela vasta documentação, a gravidade abstrata dos delitos em tese praticado pelo paciente demonstra clara, nada discreta e, muito pelo contrário, acintosa tentativa de intimidar juízes, promotores, testemunhas e co-investigados, o que é gravíssimo e revela, de modo concreto, a necessidade de suas segregações processuais. Por fim, é de ressaltar, por oportuno, que o grau de organização do bando denunciado é tamanho, e a sua capacidade de “captura” de agentes do Estado é tamanha, que documento apreendido na Administração do Presbitério, revela um apostilamento com a relação dos membros da Igreja Cristã Maranata que são militantes. Por tudo que consta o Procedimento Investigatório, é incontestável que os fatos investigados consistiram na dilapidação das rendas auferidas pela Igreja Cristã Maranata, proveniente das doações efetivadas por seus crentes, sendo certo que o bem jurídico tutelado, no caso, é o próprio patrimônio da ICM. Diante da magnitude da lesão, que representa apenas parcialmente os desvios procedidos pela quadrilha no âmbito da ICM, restou patente, fato que conjugado aos outros elementos concretos antes alinhavados mais do que autoriza, exige a prisão do paciente, conforme de desarticular a quadrilha, dirigida e chefiada pela pessoa de GEDELTI. Diante dos fatos declinados e, da necessidade e adequação, foi decretada a prisão preventiva do paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, por integrar a uma organização criminosa no âmbito da cúpula da ICM. É necessário esclarecer que os autos encontram-se aguardando a defesa prévia do paciente, eis que foi devidamente citado e intimado. Informo ainda a Vossa Excelência que foi protocolada por dependência em 02/07/2013, nova denúncia de n° 3040 – 0023372-53.2013.808.0024, contra a cúpula da Igreja Cristã Maranata, em que são denunciados AMADEU LOUREIRO LOPES, ELSON PEDRO DOS REIS, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, MAURO TEIXEIRA DA ROSA e GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, reportando-se ao delitos praticados por integrantes da direção da Igreja Cristã Maranata, visando impedir a apuração de fatos sindicados do PIC/MPES n°. 005/2012 que lastreou a lide penal. Consta ainda comprovada a unidade de desígnios para a prática de ameaça à testemunha Fernando Athayde Carvalho, visando modificar o teor do depoimento prestado nos autos do PIC/MPES N° 005/2012. Aduz que a prova coligida nos autos do PIC 11/2013 demonstra que Carlos Itamar Coelho, Mauro Teixeira da Rosa, com unidade de desígnios e atuando sob direção de GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, usaram de grave ameaça em desfavor de Lucas Ávila de Araújo e de Rafael Afonso da Conceição. Por fim, aduz a nova denúncia que, comprovada a unidade de desígnios para a prática de graves ameaças a Arlinio de Oliveira Rocha, visando que este interrompesse manifestações desfavoráveis aos investigados por prática de crimes na administração da Igreja Cristã Maranata, incorre o paciente GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS e outros, na prática do crime previsto nos artigos 344 por duas vezes e artigo 29, todos do Código Penal Brasileiro.” Analisando atentamente os autos, passo a tecer as seguintes considerações. No que diz respeito à alegação que busca convencer que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teria violado o disposto no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que ante a ausência de urgência no requerimento formulado pelo órgão ministerial, não foi procedida a abertura de vista à defesa, para que pudesse exercer o contraditória, entendo em desacolhê-la. É certo que o artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, em sua nova redação dada pela Lei nº 12.403/11, dispôs que ressalvados os casos de urgência ou ineficácia do pedido de prisão preventiva, o juiz deverá proceder a intimação da parte contrária. Todavia, embora os nobres advogados impetrantes sustentem que no caso dos autos não restou caracterizada a urgência do pleito de prisão preventiva, tendo em vista que o mesmo permanceu concluso com a autoridade judicial impetrada por cerca de 40 (quarenta) dias até a prolação da decisão, vejo que houve a configuração da segunda hipótese que excepciona a não intimação da parte contrária, qual seja, o perigo da ineficácia da medida. Percebe-se que a cota ministerial na qual houve o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente e de outros acusados, bem como de outras providências, como a quebra de sigilos bancários e fiscais, foi apresentado com reserva de sigilo. Além disso, tamanha é a necessidade de cautela e reserva dos atos a serem praticados que durante a fase de investigações já havia sido decretado o sigilo absoluto do procedimento, conforme decisão do digno magistrado da Vara da Central de Inquéritos de Vitória, às fls. 128/164. Ora, se o pleito de prisão preventiva formulado em desfavor do paciente foi apresentado com reserva de sigilo, é patente que a intimação prévia da sua defesa poderia frustrar por completo o objetivo das medidas. Desta forma, tenho que não houve violação ao preceito descrito no artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, uma vez que a não intimação da parte contrária acerca do pedido de prisão preventiva está envolvido na ressalva prevista pelo próprio dispositivo legal quanto a ineficácia da medida. Sobre o tema em questão, no mesmo sentido já decidiu esta Colenda Câmara Criminal: “(…) segundo prevê o § 3º, do artigo 282, do código de processo penal, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. Deste modo, observa-se que a decisão tomada pelo juízo apontado como coator encontra-se em perfeita consonância com o supracitado dispositivo legal, eis que se o paciente fosse alertado da existência de requerimento para a decretação de sua prisão, a mesma poderia ser frustada. Nesse caso, a limitação ao exercício do direito de defesa é plenamente constitucional e se apresenta em franca compatibilidade com a prisão cautelar decretada, que pressupõe a surpresa e a imprevidência, preservando a eficácia do medida. Ordem denegada. 6) a presença da condições pessoais favoráveis, por si sós, não elidem a decretação ou manutenção da prisão quando presentes seus requisitos legais. Ordem denegada.” (TJ-ES; HC 0002098-42.2012.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 22/08/2012; DJES 28/08/2012). Quanto a tese ventilada na impetração sobre a ausência de fundamentação e de apontamento de fatos inverídicos na decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente digo o seguinte: A decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente é extensa, todavia, entendo ser necessária a sua transcrição, ainda que parcial, para melhor enfrentamento da questão. Vejamos: “O Ministério Público em sede de Cota na Denúncia, fala da necessidade e adequação de Decretação da Prisão Preventiva dos denunciados GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ANTÔNIO ÂNGELO PEREIRA DOS SANTOS, ARLÍNIO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIO LUIZ DE MORAES, WALLACE ROZETTI, AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARBAS DUARTE FILHO, LEONARDO MEIRELLES DE ALVARENGA, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, SÉRGIO CARLOS DE SOUZA. Alega o Representante do Ministério Público que os referidos denunciados, diante da organização criminosa que os mesmos integram, numa reiterada conduta criminosa ao longo de vários anos, vem fazendo uma perseguição espiritual, moral e material contra todos que se voltaram contra o “Sistema Maranata”, fazendo intimidações e ameaças diretas, indiretas, expressas e veladas. Diz o Ministério Público que a segregação através do decreto prisional é o único remédio consistente para atacar o “mal” dessa engenhosa rede de crimes, que conta com o apoio de proeminentes autoridades da República, próximas de expoentes figuras do cenário político jurídico, tudo através de fiéis, que se tornaram “capital político” a fim de obtenção de êxito em pleitos eleitorais. Cita o Ministério Público, através de depoimentos, a força, o prestígio, a inserção da Igreja Cristã Maranata nos meandros políticos, contando com a influência em todos os Poderes e instituições do Estado. Para corroborar tais assertivas há depoimentos e comprovações do recebimento por parte da Igreja Cristã Maranata de verbas advindas de emendas parlamentares. Há nos autos indícios de conduta de extrema gravidade, onde autoridades judiciárias e do próprio Ministério Público, foram ameaçadas em seu ambiente de Trabalho e no exercício regular de sua profissão, numa clara tentativa de intimidação, inclusive a várias testemunhas que chegaram a dar depoimento em Cartórios, desdizendo o que já haviam dito. “O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando há notícias de ameaças às testemunhas, uma vez que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal… “HC 201.544/SP, Rei. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/04/2013, Dje 24/04/2013”. De igual modo, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira (2004, p. 518) que; “Por conveniência da instrução criminal há de entender-se a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, o que ocorrerá, por exemplo, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou ainda provocando qualquer incidente do qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal. Evidentemente, não estamos nos referindo à eventual atuação do acusado e de seu defensor, cujo objetivo seja a da instrução, o que pode ser feito nos limites da própria lei”. A necessidade da prisão esta baseada também na situação delitiva que assola a Igreja Cristã Maranata. Os valores recebidos por empresas de fachada ou através de notas simuladas alcançam a exorbitância, numa magnitude de lesão, com desvio de montantes que alcançam mais de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em pouquíssimo tempo. Todas as citações estão devidamente consubstanciadas com depoimentos nos autos, o que evidencia todas as circunstâncias para a Decretação da Prisão preventiva, ou seja, a garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, com indícios claros da existência do crime e da autoria dos delitos. Como se não bastasse os fatos já citados, alguns dos denunciados tiveram as prisões decretadas anteriormente, quais sejam: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, AMADEU LOUREIRO LOPES, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA e, mesmo assim, após a revogação dos mandados prisionais, e sob a determinação do cumprimento de algumas obrigações cautelares, todas foram descumpridas, havendo nos autos, inclusive, depoimentos a respeito, conforme assevera o Ministério Público. Há indícios através de depoimentos nos autos que os denunciados GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, AMADEU LOUREIRO LOPES e CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, continuam em suas reuniões dentro do Presbitério e nos Maanains num claro enfrentamento às decisões Judiciais. A articulação dos Denunciados é tão grande, que estes viabilizaram junto ao interventor nomeado, o retorno de um dos denunciados à esfera administrativa, inclusive com Decisão Judicial. A Cota Ministerial requer a prisão preventiva de: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS, ANTÔNIO ÂNGELO PEREIRA DOS SANTOS, ARLÍNIO DE OLIVEIRA ROCHA, MARIO LUIZ DE MORAES, WALLACE ROZETTI, AMADEU LOUREIRO LOPES, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARBAS DUARTE FILHO, LEONARDO MEIRELLES DE ALVARENGA, CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA, SÉRGIO CARLOS DE SOUZA. Requer medidas cautelares diversas da prisão para: JOSÉ ELOY SCABELO, RICARDO ALVIM MADELA DE ANDRADE, DANIEL AMORIM, DANIEL LUIZ PETER, PAULO PINTO CARDOSO SOBRINHO, WELLINGTON NEVES DA SILVA, URQUISA BRAGA NETO. Dito isso, passemos à análise de cada um dos denunciados: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS: Presidente Supremo da Igreja Cristã Maranata. Por estarmos ainda em sede de persecução criminal, está devidamente consubstanciado através de indícios, que o mesmo é o líder supremo da Igreja Cristã Maranata. Há depoimento citando que o denunciado continua mandando e desmandando na Igreja Cristã Maranata. Há depoimento ainda, citando da intimidade do denunciado com o interventor nomeado Judicialmente. Em depoimento nos autos, cita-se que o interventor falou da gratidão e “dever” para com o denunciado Gedelti. Pois bem, todos os pressupostos para a prisão do mesmo estão presentes, inclusive a desobediência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente decretadas. As reuniões do mesmo em Maanains não cessaram. As inúmeras certidões de registros de imóveis, num único Cartório, em Vila Velha, ainda poderá ser melhor analisado. Há que se verificar mais adiante, a participação de parentes do mesmo, em vários delitos, inclusive notícias de possível fuga dos mesmos para o exterior.” (fls. 28/33). Insta esclarecer, por oportuno, que através de decisão por mim proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011848-34.2013.8.08.0000, determinei a alteração dos membros do Conselho Presbiterial e Diretoria Executiva, com o fito de preservar as atividades administrativas da Igreja Cristã Maranata. Pois bem, quanto a ponderação dos nobres advogados impetrantes quanto ao fato de que o paciente não teria descumprido qualquer determinação judicial ao frequentar o local para retiro espiritual denominado de “Maanain”, em razão da existência de uma decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos de Vitória possibilitando o retorno das atividades administrativas da Igreja Cristão Maranata, observo que embora possa realmente até haver ocorrido tal situação, entendo não ser este o ponto central da questão para a análise da custódia cautelar. Digo isso, uma vez que a decisão acima transcrita faz apontamentos a outros aspectos que julgo serem mais relevantes para a avaliação da necessidade da imposição da segregação provisória, tal como o fato de haverem fortes indícios do paciente ter capitaneado atos de coação contra magistrados e membros do Ministério Público que atuam no processo, bem como coagido testemunhas com ameaças físicas e morais, a alterarem seus depoimentos prestados ainda na fase de investigação. Ora, se tal situação é tão factível que inclusive ocasionou o ajuizamento pelo Ministério Público de Ação Penal relacionada ao crime de coação (artigo 344, do Código Penal) visando apurar a prática de crimes cometidos pelo ora paciente e outras pessoas, dentre as quais corréus na ação penal originária deste writ, tenho ser a manutenção da custódia cautelar medida imprescindível para o bom andamento da instrução criminal e para a garantia da ordem pública. Pelo que observo dos documentos apresentados, o ora paciente após o ajuizamento de ação penal em seu desfavor, utilizou-se de sua influência e de pessoas que estariam sob a autoridade hierárquica dentro da entidade religiosa para não só dificultar a apuração dos fatos, mas também afrontar autoridades públicas, sendo uma juíza coagida dentro de seu próprio gabinete, situação esta que é narrada no PIC 11/2013, e que o digno magistrado impetrado faz menção em sua decisão. Consta ainda, da cota ministerial na qual foi postulada a prisão preventiva do paciente, que o mesmo teria se utilizado de sua forte influência em todas as esferas dos Três Poderes para intimidar Promotores e Juízes capixabas, numa tentativa de subverter a apuração dos fatos. Desta forma, tendo em vista que estas informações são baseadas em depoimentos e interceptações telefônicas constantes nos autos, meu entendimento é que a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir não só o curso regular do processo, mas também possibilita que as autoridades públicas tenham tranquilidade para exercer o seu mister. Nesse mesmo sentido, reproduzo trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, constante às fls. 282/294: “(…) o paciente já demonstrou que não se intimida com as medidas cautelares, não só deixando de cumpri-las como reiterando as praticas criminosas durante a sua vigência. Tanto é assim, que mesmo proibido de administrar a Igreja continuou a fazê-lo, utilizando-se até mesmo do interventor judicialmente nomeado para tanto, e coagiu e constrangeu testemunhas, sendo por isso alvo de nova ação penal. O paciente está acostumado a ser o “Poder Supremo” de sua Igreja e está claro que não se intimida com determinações de autoridades da terra, talvez por se considerar investido de autoridade divina. Nesse ponto, insta salientar que as cópias dos documentos colacionadas pelos próprios impetrantes também demonstram que a manutenção da prisão preventiva do paciente se mostra necessária para acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade – o que deve ser garantido pela ordem pública -, principalmente considerando-se as circunstâncias em que foram praticados os crimes no caso em exame. (…) Por outro lado, de acordo com a autoridade coatora (fls. 275), o paciente já foi denunciado, juntamente com outros integrantes da organização criminosa, por crimes que visavam impedir a apuração dos fatos descritos na ação penal na qual foi decretada a sua prisão. Não se pode olvidar que a investigação dos crimes imputados ao paciente não se deu exclusivamente com amparo em provas documentais, mas também em diversos depoimentos de testemunhas, que certamente serão reinquiridas em juízo para a melhor elucidação dos fatos debatidos e a liberdade do paciente pode fazer com que estas se sintam ameaçadas e intimidadas, acarretando, por conseguinte, em grande prejuízo à instrução criminal, especialmente, pelo fato de o juiz ter consignado, na decisão ora impugnada, que diversas testemunhas já “chegaram a dar depoimento em Cartórios, desdizendo o que já haviam dito” (fl. 30). Ademais, é imperativo considerar que em uma organização criminosa inserida no âmbito de qualquer congregação religiosa que tenha atuação em todo o território nacional e também no exterior, com milhares de fiéis, podendo se utilizar da fé dessas pessoas para o enriquecimento ilícito de alguns líderes, há elevada probabilidade de reiteração criminosa e direcionamento das declarações prestadas por seus membros.” Por fim, quanto ao argumento de que o paciente teve sua prisão preventiva revogada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos, destaco que o referido magistrado apenas atuou nos autos quando estes ainda estavam em fase de investigação, todavia, não se pode afastar o convencimento do magistrado que julgará a Ação Penal sobre a necessidade da custódia para o resguardo da instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido alternativo de prisão domiciliar do paciente em razão de questão etária, tenho em acolhê-lo, nos termos do artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando possuir o mesmo a avançada idade de 82 (oitenta e dois) anos. Feitas estas considerações, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, apenas para conceder a transferência do paciente à prisão domiciliar, impondo, ainda, cumulativamente as seguintes medidas cautelares:

1 – Fica o paciente proibido de manter qualquer tipo de contato (pessoal, telefônico, postal ou virtual), com os demais corréus, testemunhas arroladas na Ação Penal, bem como seus familiares próximos e, ainda, membros da Administração da Igreja Cristã Maranata (Conselho Presbiterial e Diretoria Executiva);

2 – Fica proibido o acesso à residência na qual o paciente encontra-se custodiado de pessoas não residentes na mesma, com exceção de possíveis empregados, devendo o acesso de qualquer outra pessoa ser devidamente autorizada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória. Quanto aos advogados deverá o magistrado de primeiro grau regulamentar os dias e horários de visitação;

3 – Tendo em vista o paciente manter o status de preso provisório, fica proibido ao mesmo o uso de telefones ou acesso à internet, como forma de assegurar a efetividade das medidas estipuladas;

4 – Deverá o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória diligenciar para que a fiscalização da medida seja efetivada pelo menos 1 (uma) vez por semana em horários e dias aleatórios;

5 – Deverá o passaporte do ora paciente que encontra-se nestes autos, ser remetido ao Cartório da 8ª Vara Criminal de Vitória, onde permanecerá acautelado até o final do processo. Ademais, tendo em vista que o referido documento encontra-se vencido desde a data de 04 de junho de 2013, determino a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal para que não proceda a emissão ou entrega de novo documento ao mesmo e, caso já tenha sido emitido novo passaporte, que este seja entregue no prazo de 24 horas para acautelamento junto ao Cartório da 8ª Vara Criminal de Vitória. Notifique-se o douto magistrado impetrado para o imediato cumprimento desta ordem e fiscalização das medidas impostas.

É como voto.

HABEAS CORPUS Nº 0014243-96.2013.8.08.0000 PACIENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS IMPETRANTES: CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI E FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAIS DE VITÓRIA – ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ESTELIONATO MAJORADO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE SIGILO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – NÃO VERIFICADA – CUSTÓDIA IMPOSTA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE IDOSO (82 ANOS) – DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Não há que se falar em violação ao preceito do artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a intimação da parte contrária quando formulado pedido de prisão preventiva, se tal procedimento colocar em risco a efetividade da medida. No caso dos autos, a cota ministerial que formulou o pedido de prisão preventiva foi apresentada com reserva de sigilo, uma vez que o prévio conhecimento do paciente e demais acusados dos requerimentos formulados poderiam colocar em risco não só o adequado resultado do pedido quanto a segurança do processo.

2. Não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar do paciente, quando os elementos carreados aos autos demonstram a necessidade da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No caso, é apresentado pela autoridade judicial impetrada que o paciente como suposto líder da organização criminosa sob investigação teria coagido testemunhas, magistrados e promotores com o fito de prejudicar a apuração dos fatos narrados na denúncia, situação esta tão factível que inclusive foi fundamento para o oferecimento de nova ação penal em face do mesmo pela prática do crime previsto no artigo 344, do Código Penal.

3. Considerando que o paciente possui idade avançada, tendo direito subjetivo à prisão domiciliar, concedo-lhe o benefício, porém com diversas ressalvas.

4. Ordem parcialmente concedida apenas para deferir a prisão domiciliar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.

Vitória/ES, 07 de agosto de 2013.

Des. Presidente JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Desembargador Relator

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seita maranata – VPC – ele liberou 2 milhões de reais do caixa 2 da ICM-PES para um advogado de sua confiança tentar subornar Juiz, desembargador, enfim, qualquer autoridade que tenha poder para soltar o presidiário peixoto (dono do seguro que enriqueceu as custas dos fiéis)

Boa Noite!

O VPC de uma SOC Gedelti mesmo em prisão domiciliar continua dando ordens a quadrilha fio de escarlate.

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A idade avançada do Tio patinhas permitiu que ele ficasse preso em casa, mas como ele é desobediente a justiça continua manipulando pessoas de fora,tentando subornar autoridades para soltar o detento Peixoto.

Segundo informações de pessoas ligada ao VPC ele liberou 2 milhões de reais do caixa 2 da ICM-PES para um advogado de sua confiança tentar subornar Juiz, desembargador, enfim, qualquer autoridade que tenha poder para soltar o presidiário peixoto (dono do seguro que enriqueceu as custas dos fiéis)

A estratégia do VPC é que soltando o Peixoto o mesmo possa assumir a diretoria do PES-ICM .

Tudo combinando com os demais cúmplices para continuar dando ordens, peixoto na diretoria favorece o VPC .

O bom velhinho não perde tempo, articula mesmo na prisão domiciliar e um bando de puxa sacos fazem a vontade dele.

Ele mesmo preso desceu de seu apartamento e junto com um lojista com forte transito dentro do TJES .

Indicado pela juíza Hermínia está manobrando e articulando a contratação e pagamento juntamente com irmão do Peixoto, Eduardo peixoto.

Pelo jeito vão ter mais companheiros no seminário de Detenção de viana.

Esses presidiários esquecem que cada passo que dão, tem gente na cola.

A sociedade está de olho! os membros estão acompanhando cada passo.

Burro é quem cai na lábia do VPV pois vai fazer companhia a ele, mas não vai ser em prisão domiciliar , vai ser no seminário de Viana.

http://cavaleiradaverdade.wordpress.com/2013/07/11/vao-cair-tudo-de-novo/

seita maranata – o fundador gritou em seu depoimento: QUE FERNANDO ATHAYDE será processado porque mentiu em suas declarações e não o fez até a presente data porquê FERNANDO está doente – além do pai da mentira como sempre mentir, está aí a resposta da justiça do processo que ainda não existe…

maranata - contra fatos nao ha argumentos

maranata – contra fatos nao ha argumentos

O fundador e ditador religioso da seita declarou em seu depoimento:
“QUE FERNANDO ATHAYDE será processado porque mentiu em suas declarações e não o fez até a presente data porquê FERNANDO está doente”
Além do pai da mentira como sempre mentir, está aí a resposta da justiça do processo que ainda não existe…

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO

1ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA – ES
PROCESSO 0005247 – 04

Requerente: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENTE
Requerido: FERNANDO ATAHYDE CARVALHO.

SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENTE em face deFERNANDO ATAHYDE CARVALHO.

Inobstante o Autor ter pleiteado a desistência da presente ação (fls. 52) percebo que é o caso de cancelamento da distribuição vez que não fora sequer providenciado o recolhimento das custas iniciais.

Ocorre, entretanto, que a teor do art. 257 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que em 30 (30) dias não for preparado no Cartório em que deu entrada”.

Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 257 c/c inc. IV do art. 267 do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição.

P.R.I. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

VILA VELHA – ES, 10 de abril de 2013.

RAQUEL ALMEIDA VALINHO
Juíza de Direito

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De observar que em seu depoimento em “19 (dezenove) dias do mês de março do ano de 2013 (dois mil e treze), na sede do GETPEJ: Grupo Especial de Trabalho em Persecução Penal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e de Auxílio aos Promotores de Justiça das Varas Criminais do Tribunal do Júri, situado na Rua Cel. Mascarenhas, nº 100, bairro Prainha, Vila Velha, E. Santo, onde estão sendo executados os atos relativos ao PIC/GAECO/Nº 011/2013, e onde se encontravam presentes os Promotores de Justiça OTÁVIO GUIMARÃES DE FREITAS GAZIR, PAULO PANARO FIGUEIRA FILHO e JERSON RAMOS DE SOUZA, integrantes do GETPEJ, compareceu GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS (…) Assim, ao ser inquirido pelos Promotores respondeu (…) QUE FERNANDO ATAHYDE será processado porque mentiu em suas declarações e não o fez até a presente data porquê FERNANDO está doente;” (…)

E ai a mentira: a ação foi proposta em 19.02.2013, ou seja: a demanda já corria no Judiciário e o clamor era público contra este ato de INSANIDADE.

Mas ai está a RESPOSTA do JUDICIÁRIO.

Mais detalhes em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2013/04/depoimento-de-gedelti-victalino-teixeira-gueiros/

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/10/forcando-a-barra/#comment-52633

igreja maranata – um fundador buscando dinheiro e poder massacrando a Bíblia e o povo de Deus

maranata - buscando dinheiro e poderCV e irmãos queridos,

Todo mundo tem o direito, de mudar de escola, de casa, de país, de cidade,  de emprego, de  igreja e de tantas outras  coisas mais, só não  se pode sair da icm-pes, porque se fizer, será massacrado pelo   seu “digníssimo” presidente mor.

Vale aqui lembrar, que de acordo com o livro de Joel Brinco, sobre a história dos 50 anos da igreja Presbiteriana  do Brasil em Vila Velha, respaldado nos  registros em ata daquela época, que a família Gueiros, encabeçada por Gedelti  Gueiros, fez uma rebelião, por não conseguir  a liderança daquela igreja em favor de seu irmão Jedaias Gueiros; e  que inclusive,  a paz só voltou a reinar na IPB, após sua saída.

Ele pode!

Sair, fazer rebelião, falar mal de tudo e de todos, inclusive de modo jocoso, se envolver com políticos, usar o Nome de Deus ao seu bel prazer…

Mas nós não podemos!

Não temos o direito de simplesmente escolher onde  servir ao Senhor e viver a verdade das Escrituras Sagradas, sem sermos atingidos com  toda a sorte de maldições, desferidas  pela boca desse  homem destemperado e infeliz, que não conhece Jesus, porque “de uma  mesma boca não pode sair bênçãos e maldições”.

E esta perseguição, segue agora em  caravana, pelo país  afora, vociferando aos quatro cantos que os cânceres, estão sendo retirados para  limpeza  da sua imaculada  criação.

Só que o tiro tem saído pela culatra, e acertado em cheio as casinhas de tijolinhos,  fazendo  todo mundo correr pra bem longe, e se refugiar nos braços do Pai, através dos  cuidados do Médico dos médicos, para curar todas as feridas do  corpo, da alma e do espírito, adquiridas durante o período do coma induzido, vacinação em massa e anestesia  local,  quando da nossa estada,  naquela “obra perfeita”.

E a vocês meus queridos  todo o meu carinho, e que o nosso Salvador  nos livre pra sempre desse engano  chamado icm-pes, e que nunca mais venhamos a ser presas fáceis nas mãos de homens inescrupulosos, que usam do Nome do Senhor,  sem nenhum temor, para atingir seus objetivos – dinheiro e poder.

Que o Senhor abençoe a todos, com a sua paz!

Ângela

Enviado em 09/06/2012 as 9:05

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Nota:

Joel Ribeiro Brinco é o autor do livro “Igreja Presbiteriana de Vila Velha: 50 anos de história”, publicado em 2003, com edição própria. Nesse livro ele conta a briga dos Gueiros pelo poder religioso e como isso influiu na formação da Maranata. O assunto faz parte de notícia publicada em A GAZETA-ES, cujo link pode ser acessado no artigo poder camaleônico

 A. Marques nos oferece a imagem da passagem mais importante do livro do Dr. Brinco pra quem ainda não teve oportunidade de ler o original: . http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2012/02/21/icm-maranata-a-obra-revelada/ 

 http://obramaranatarevelada.wordpress.com/2012/02/23/analisando-passagens-do-livro-maranata-uma-igreja-que-surgiu-da-luta-pelo-poder/ .

Paz.

CV.

fonte: http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/buscando-dinheiro-e-poder/

igreja maranata – a farsa do processo contra mario moraes comandada por gedelti, comandante dos crimes investigados

QUE (PES)EPADA: DEMANDA JUDICIAL POR COISAS MÍNIMAS!

“ELE ME PAGA!”

Amados, gostaria de chamar atenção dos senhores para a existência, caso ainda não saibam, de um processo promovido contra o pastor MM, iniciado pela ICM-PES, cuja causa versa sobre duas teses: Difamação (Artigo 139 do CP) e Violação de Sigilo Profissional (Artigo 154 do CP). Veja o extrato do sítio http://www.tjes.jus.br, na primeira instância, do referido processo, que tramita no 1º Juizado Especial Criminal de Vitória:

“Processo : 0015918-56.2012.8.08.0024 (024.12.015918-1)
Petição Inicial : 201200528100 Situação : Tramitando
Ação : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Natureza : Juizado Especial Criminal
Data de Ajuizamento: 09/05/2012
Vara : VITÓRIA – 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Distribuição
Data : 15/05/2012 14:49 Motivo : Redistribuição por Sorteio

Partes do Processo
Querelado
MARIO LUIZ DE MORAES
Querelante
IGREJA CRISTA MARANATA PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE
5879/ES – GUSTAVO VARELLA CABRAL”
Veja o despacho do juiz, quando da distribuição do processo, que justifica o trâmite no Juizado Especial, por ser delito, em tese, de pequena monta:
“Despacho
Trata-se a presente ação penal privada de suposta prática de crimes dispostos nos artigos 139 e 154, ambos do Código Penal.
Analisando as penas máximas a serem aplicadas em cada delito supracitado, verifico que para ambos os crimes as reprimendas são de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, além da multa, portanto, somando-se as penas no patamar máximo não ultrapassa o total de 02 (dois) anos.
Dessa forma, quanto aos crimes acima citados, entendo que a competência para processar e julgar o presente caso é de um dos Juizados Especiais Criminais de Vitória/ES, razão pela qual declino da competência, e determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuir a Vara competente, devendo o Cartório dar as baixas de estilo.
Diligencie-se.” (Juiz: LUIZ GUILHERME RISSO)
A pergunta que não quer calar: qual seria a motivação do referido processo, que inclusive recebeu pagamento de custas pela ICM-PES, ou seja, oriundo do “dízimo” e ofertas da membresia, no valor de R$ 135,17?
Do Código Penal, CAPÍTULO V, DOS CRIMES CONTRA A HONRA, encontramos o Artigo 139:

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Difamar quer dizer lançar má-fama sobre alguém, e esse foi o delito escolhido para ser apontado ao pastor MM. Não é dizer que houve crime cometido por alguma pessoa, pois isso seria outro tipo penal, denominado calúnia, configurado em caso de ser provada a inocência do acusado. Outro delito similar seria a injúria, que é por exemplo cuspir ou xingar alguém.

Ainda do Código Penal, no CAPÍTULO VI –
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL, na SEÇÃO IV –
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS, encontramos o Artigo 154:

Violação do segredo profissional

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

Esta outra tese é hilária! Que violação de segredo profissional poderia ter sido cometida por alguém contra o PES? Ser do PES é ser profissional? Sempre falaram que o “ministério” era leigo!!!

Ainda eles dizem que os pastores de tal instituição são apenas gerentes eclesiásticos, ou seja, cuidam da parte espiritual, por que então acusariam o ex-pastor, seja por qualquer cargo que tivesse exercido dentro da mesma, de ter violado questões profissionais?

Só ele estaria exercendo alguma profissão, para se poder falar em violação de segredo profissional?

Enquanto dentro da instituição, é leigo, mas quando sai, vira profissional?

Voltando à causa, ambos tipos penais, seja difamação ou violação de segredo profissional, teses da ICM-PES contra MM, são de ação penal privada, ou seja, são investigados mediante queixa ou representação do vitimado, em caso do cometimento dos delitos em destaque. Isso quer dizer que a ICM-PES decidiu ir a juízo para entrar com a representação contra o seu ex-pastor e ex-membro!!! Caso não o fizesse, ninguém poderia fazê-lo, sem ser da ICM-PES.

Como cristão, isso é vergonhoso, explico pois na Palavra:

Ousa algum de vós, tendo algum negócio contra outro, ir a juízo perante os injustos, e não perante os santos?
Não sabeis vós que os santos hão de julgar o mundo? Ora, se o mundo deve ser julgado por vós, sois porventura indignos de julgar as coisas mínimas?
Não sabeis vós que havemos de julgar os anjos? Quanto mais as coisas pertencentes a esta vida?
Então, se tiverdes negócios em juízo, pertencentes a esta vida, pondes para julgá-los os que são de menos estima na igreja?
Para vos envergonhar o digo. Não há, pois, entre vós sábios, nem mesmo um, que possa julgar entre seus irmãos?
Mas o irmão vai a juízo com o irmão, e isto perante infiéis.
Na verdade é já realmente uma falta entre vós, terdes demandas uns contra os outros. Por que não sofreis antes a injustiça? Por que não sofreis antes o dano?
Mas vós mesmos fazeis a injustiça e fazeis o dano, e isto aos irmãos.

1 Coríntios 6:1-8

O verso 2 do texto citado de 1 Coríntios 6, descreve que as “coisas mínimas”, tais como “difamação” e “violação de sigilo profissional”, por exemplo, exatamente as teses da ICM-PES contra MM, deveriam ser resolvidas entre os “santos”, ou seja, os separados para uma Salvação em Cristo, bem infinitamente maior que qualquer limosidade entre irmãos.

E a causa do processo é esdrúxula, pois pressupõe lançamento de má-fama ou quebra de sigilo profissional em face da obra (ICM-PES) por parte de MM?!?!

É estarrecedor pensar que a ICM-PES teria sua honra manchada, pois não é pessoa, e pior ainda, ter violado o seu sigilo profissional, pois não é empresa, ou melhor, não deveria ser!!!!

Eu ressalto que o texto bíblico em comento não se refere a questões sérias, do tipo ameaças, sequestros, homicídios, tráfico de entorpecentes, contrabando e outros, que são crimes de ação penal pública e dizem respeito a qualquer um, autoridade ou não, mediante denúncia. É preciso fazer essa diferença!

Então é mais uma presepada, ou melhor, (PES)epada dos asseclas do gedeltismo, lideradas por gedelspapa, o grande pseudocarismático monarca ocotogenário da obra quadragenária, que está aparentemente descontrolado, quando avaliza ou orienta que se procedam essas atitudes!

Contra isso, os pastores, meias-solas, que apoiam o chefe, não se insurgem, pois há uma cristalina afronta às Escrituras. Contra isso ninguém se rebela!

Agora, contra a série de reportagens de A Gazeta ficaram indignados, a ponto de produzirem e incitarem manifestos de repúdio ao jornal!

Será que ossorrevelô essa ação também?  Por isso não se deve questionar?

A imagem da Bíblia, enquanto símbolo de qualquer cristão, independente de qualquer denominação que pertença, com dinheiro, como foi usada na reportagem de A Gazeta é pior ou mais grave que ser desrespeitado o seu conteúdo, as Escrituras Sagradas? Falo isso porque ouvi de diversos icemitas esse tipo de indignação, de forma quase uníssona, contra a imagem citada, aliás como tudo que é na obra: geralmente as correntes são direcionadas para o mesmo sentido, sem muito questionamento!

A Bíblia se resumiria em apenas um livro, símbolo, ou o importante sria a Palavra (o que saiu da boca de Deus e foi escrito) naquele livro? Ademais, hoje em dia há a modalidade da Bíblia on-line ou virtual, onde o objeto em si, capa e folhas, nem aparecem mais!!!

Note que nenhum cristão, em sã consciência, vai endossar tal atitude, de afrontar com uma imagem de uma Bíblia, recheada de dinheiro, mas a ira, salvo melhor juízo, deveria ser canalizada para fatos mais relevantes, como os que evidenciam suspeitas de envolvimento com crimes terríveis por parte da liderança da denominação, e outro como o desta causa contra MM, objeto do presente artigo. Não acham?

Será que o que não é dada divulgação na mídia não causa repúdio, mesmo que afronte uma recomendação bíblica?

Foge dela, povo meu!

Como diz o pastor Eduardo: Isso é um hospício!

Paz e Graça a todos!

Alandati.

fonte: http://diganaoaseita.wordpress.com/2013/02/10/que-pesepada-demanda-judicial-por-coisas-minimas/

igreja maranata – “É muita gatunagem”! Esta seita é do diabo, destruiu lares, sonhos, encantos,famílias ,é uma obra do diabo!

SE A FONTE DA OBRA É AMARGA, COMO A ÁGUA NÃO SERIA AMARGOSA?

“É muita gatunagem”!
Esta seita é do diabo, destruiu lares, sonhos, encantos,famílias ,é uma obra do diabo!

Deus nunca teve nessa obra,desde a fundação surgiu de uma luta pelo poder dentro da Igreja Presbiteriana do Brasil!

Nasceu com prazo de validade ,pois, sempre foi uma mentira!

Sai dela povo meu!

Um abraço fraternal

Pr. Eduardo Gil Vasconcellos

COMENTÁRIO DIGA NÃO ÀSEITA:

O assunto é um pouco polêmico, mas eu sou partidário do mesmo pensamento que o pastor Eduardo colocou: A OBRA NUNCA ESTEVE COM DEUS!
Vou embasar meu entendimento na Palavra:

“Mas nenhum homem pode domar a língua. É um mal que não se pode refrear; está cheia de peçonha mortal.”

Tiago 3:8

O contexto do terceiro capítulo de Tiago é falar sobre a língua, que tem que ser freada, e quando é usada para o mal, contamina todo o corpo! Vale à pena ler todo o capítulo.
Eu pergunto: a língua do fundador dessa obra é bem usada? Foi algum momento utilizada para ensino da Palavra Pura, com esclarecimento sobre o Evangelho? Não há facciosismo e inveja nas falas do fundador da seita maranata?

“Porventura deita alguma fonte de um mesmo manancial água doce e água amargosa?”

Tiago 3:11

O verso 11 acima fala de “fonte”, representando início, princípio de um curso de um córrego de água. Isso leva a crer que, se a língua, parte do corpo humano usada para proferir as palavras, gera coisas ruins, não há como pensar em descontaminação posterior da água, quando comparada com uma fonte.

A fonte da obra, apelido da seita maranata, que dissemina o gedeltismo é o seu criador, o pai do malabarismo, o mágico das heresias, gedeuspapa, e por isso faço a precisa comparação com o texto bíblico, que cita o início de tudo, em sendo amargo, gerando aquilo que é amargoso.
Muitos dizem: a obra começou boa e depois se perverteu!
Não creio nisso!
O espírito invejoso e faccioso norteou o início dessa obra, quando houve rebeldia em face da IPB! Será que depois a “água” da obra iria se purificar ou como o texto bíblico: o amargoso viraria doce?
Veja o que Deus sentencia por meio de Tiago no mesmo capítulo:

“Porque onde há inveja e espírito faccioso aí há perturbação e toda a obra perversa.”

Tiago 3:16

Eu perguntaria: Será que havia inveja e esse espírito faccioso há quarenta e quatro anos atrás, quando do início da obra?
Essa mesma inveja e esse mesmo espírito faccioso ainda permanecem no seio icemítico de uma forma geral?

As línguas têm sido fonte da destilação do ódio no seio maranático?
Se respondermos que sim, confirmamos a Palavra, que não falha!
A fonte, representando a língua do fundador da seita, jorrou a água amargosa no início, e permaneceu deitando água amargosa até os dias de hoje, após quarenta e quatro anos de existência da obra.
Viram o que Deus fala: “…há perturbação e toda a obra perversa.”! Aqui curiosamente vemos a palavra obra, com letra minúscula, ligada ao qualificador “perversa”, e portanto melhor representando obras, exemplificadas pela que foi criada pelo gedeltismo.
Você acredita que, no curso daqui para a frente, haverá alguma descontaminação ou um agente adoçante para substituir o sujo pelo limpo, ou o amargoso pelo doce?

Os irmãos que foram alcançados por Jesus, embora tivessem ido para essa seita, e que por certo notam as discrepâncias de posturas com relação à Palavra de Deus, devem meditar na seguinte questão: veio em algum momento na história da obra alguma orientação que fosse doce?

Estou falando de fonte e não de cristãos sérios, que a meu ver, ainda estão enganados por esses mentirosos!

Eu e muitos já não gostamos mais de tomar as águas de MARA (amargosas), e decidimos tomar água pura, límpida e livre de contaminações humanas e até de “animais” (assim estão parecendo, diante de todos os relatos), e esta, no meio científico, curiosamente se chama “água doce”, em bora não seja adocicada, ilustrando bem o assunto desse presente artigo.

Mas, é ela, a água doce, que mata a sede do homem!

Jesus é a fonte das águas doces!

Que Deus abençoe os nossos irmãos que são obrigados, enquanto decidiram permanecer na icm, a participarem de águas cada vez mais amargosas, regadas pelas atitudes amargas dos investigados do suposto esquema institucionalizado de desvio de “dízimos” e ofertas, pois as línguas continuam deitando o amargo na membresia e principalmente nos retirantes.

A Paz do Senhor Jesus!

Alandati.

 fonte: http://diganaoaseita.wordpress.com/2013/01/19/se-a-fonte-da-obra-e-amarga-como-a-agua-nao-seria-amargosa/

igreja maranata – fundador e dono gedelti gueiros – quem não deve não teme!

QUEM NÃO DEVE NÃO TEME!

igreja maranata - fundador e dono gedelti gueiros - quem deve não teme!

igreja maranata – fundador e dono gedelti gueiros – quem deve não teme!

“Como é estranha a vida de gedelti”.

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Ele mandou instalar câmeras no apartamento da filha, para ver se o genro tratava bem a ela.

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A casa onde morava, na 7 de setembro, era cercada de altos muros e no seu interior havia portas com diferentes trancas (o quarto dele era o último e o mais fechado de chaves).

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Esse comendador ficou muito rico, dono de imóveis (e daquele prédio enorme alugado para a Caixa Econômica perto do shopping).

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Sempre está cercado de seguranças para proteção.

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O automóvel é blindado.

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Um ex-funcionário do Pes falou que, quando ainda tinha consultório dentário (perto da atual agência dos correios), às vezes, tinha que levar a ele documentos para assinar; mas até chegar ao “doutor”, tinha que passar por um monte de portas e trancas.

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Por que tanto receio, gedelti???

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Por que tantos segredos????

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Por que tantas demandas na Justiça em defesa da sua obra, representada por imagem da icm???

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Tu deves a muita gente ou é medo??? Medo??? Mas tu não és o mais valente de todos os valentes??

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A Obra não é de valentes???

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Valentes??? Onde estão??? Se houvesse um valente aí já teria movido cautelar na Justiça pra te afastar do poder… Motivo de sobra…

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Mas fica, fica aí nesse poço de iniquidades em que se tornou a tua obra e aguarde que as sentenças vão te pegar… Ah! se vão…

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Longa vida ao rei!!!

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O pior dos tsunamis está chegando….e vão faltar algemas…..

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Um abraço fraternal!

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Pr. Eduardo Gil Vasconcellos.

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Publicado em http://cavaleiroveloz.com.br/index.php/2012/03/o-clamor-publico/comment-page-4/#comment-20229

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COMENTÁRIO DIGA NÃO ÀSEITA:

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Quando mais de duas pessoas são uníssonas em afirmar algo, detalhando, sem a presença da outra, não se pode dizer que não seja verdadeiro.

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Esses fatos são confirmados por todos que já tiveram acesso aos átrios do “escritório” do chefão da seita.

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E uma coisa eu penso: e agora, como será que está esse direito de ir e vir? Será que foram aumentadas as quantidades de portas e trancas?

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Se ele confiasse na Palavra:

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“Portanto, agora nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus, que não andam segundo a carne, mas segundo o Espírito”.

Romanos 8:1

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Ou no dito popular:

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“Quem não deve não teme!”

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Com certeza ele estaria mais tranquilo!

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A Paz do Senhor!

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Alandati

fonte: http://diganaoaseita.wordpress.com/2012/10/31/quem-nao-deve-nao-teme-2/